Perda do mandato por infidelidade não se aplica a eleito em pleito majoritário
Por Luiz Orlando Carneiro - Brasília
A pena de perda do mandato por infidelidade partidária (desfiliação partidária sem justa causa) não pode ser aplicada a quem se elege no sistema majoritário (senador, governador, prefeito). Mas somente àqueles que forem eleitos nos pleitos proporcionais (deputados federais e estaduais e vereadores).
A decisão foi tomada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta quarta-feira (27/05), por unanimidade, ao julgar ação de inconstitucionalidade (ADI 5.081) proposta pelo procurador-geral da República, contra dois artigos da Resolução nº 22.610/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplinou o processo de perda de cargo eletivo nos casos de desfiliação partidária.
Os termos impugnados estão nos artigos 10 e 13 da resolução, segundo os quais os eleitos no sistema majoritário perderiam os cargos para os suplentes, nos casos de infidelidade partidária. Na ação, o procurador-geral Rodrigo Janot ressaltava a existência de várias decisões do STF sobre o tema, mas que foram analisadas, apenas, sob o ponto de vista do sistema proporcional.
O voto condutor foi o do relator, ministro Roberto Barroso, para quem “a extensão ao sistema majoritário dessa regra (a resolução do TSE) viola a lógica da soberania popular”, já que no pleito majoritário a eleição se dá pelo critério da maioria, e não pelo do quociente eleitoral. Assim, “a perda do mandato não é corolário da soberania popular, como ocorre no caso da eleição proporcional”.
Dentre outras afirmações, o ministro deu especial ao fato de que nas eleições majoritárias, “a ênfase é no candidato e não no partido”. E aproveitou para defender uma verdadeira reforma política que fortaleça os partidos políticos nas eleições proporcionais, lembrando que, no momento, estão registrados no TSE 32 partidos. E que só 7% dos atuais deputados federais foram eleitos com “voto próprio”.
O ministro-relator apoiou a argumentação do procurador-geral da República – autor da ação – na linha de que a ênfase no sistema proporcional é na escolha das legendas partidárias para compor o poder político e, no sistema majoritário, a ênfase recai sobre a pessoa do eleito.
No seu parecer, Rodrigo Janot anotou que a perda do mandato do senador beneficia seu suplente, que, segundo as regras em vigor, sequer precisa ser do mesmo partido originário do eleito. “No caso da Presidência da República, tem-se, hoje mesmo, exemplo de vice-presidente que não é da mesma agremiação da chefe do Executivo”, acrescentou.
CASO MARTA SUPLICY
Os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio aproveitaram a ocasião para comentar a atualidade da questão, tendo em vista que, nesta terça-feira (26/5), o PT ingressou no TSE com uma ação, a fim de reivindicar o mandato da senadora Marta Suplicy, por desfiliação partidária sem justa causa.
O objetivo do PT é que a vaga seja ocupada pelo segundo suplente da senadora paulista, Paulo Frateschi, que é do PT. O primeiro suplente – que deveria assumir é Antonio Carlos Rodrigues, atual ministro dos Transportes, que é do PR.
A ex-prefeita de São Paulo e deixou o PT no mês passado, depois de críticas ao partido por envolvimento com os últimos escândalos surgidos em consequência da Operação Lava Jato, por se sentir “isolada e estigmatizada” pela cúpula do partido.
Como comentou o ministro Marco Aurélio, no meio do seu voto, a senadora deve estar muito satisfeita com a decisão do STF, que antecipa o julgamento da ação ajuizada pelo PT no TSE.
O voto condutor de Roberto Barroso foi muito elogiado por todos os demais ministros, sobretudo pelo decano Celso de Mello, que o qualificou de “lapidar e luminoso”.
No final da sessão, o plenário aprovou o seguinte enunciado para a decisão: “A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica ao candidato eleito pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”.
Fonte: Jota - Notícias Jurídicas
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.